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Artigo 9º da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 9º

A implementação do PDPAB far-se-á a expensas do empreendedor e será definida pelo órgão colegiado referido no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único

O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.

Art. 9º da Lei 14.755 /2023