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Artigo 8º da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 8º

Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023: "Art. 3º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á em dinheiro. § 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico. § 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento. ................................................................................................................................................" Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.