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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 6º

É instituída a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), que contará com 1 (um) órgão colegiado em nível nacional, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação.

Parágrafo único

Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos empreendedores e da sociedade civil, estes últimos indicados pelos movimentos sociais de atingidos por barragens.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 14.755 /2023