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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 5º

Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados:

I

às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;

II

às populações indígenas e às comunidades tradicionais;

III

(VETADO);

IV

aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;

V

à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;

VI

aos pescadores e à atividade pesqueira;

VII

às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;

VIII

a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.

Parágrafo único

O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 14.755 /2023