Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados:
I
às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;
II
às populações indígenas e às comunidades tradicionais;
III
(VETADO);
IV
aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;
V
à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;
VI
aos pescadores e à atividade pesqueira;
VII
às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;
VIII
a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.
Parágrafo único
O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.