Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I
perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II
desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;
III
perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
IV
perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;
V
interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;
VI
perda de fontes de renda e trabalho;
VII
mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII
alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX
interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;
X
(VETADO).
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PAB existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento.
§ 2º
(VETADO)