Artigo 34, Parágrafo 4 da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
§ 1º
A alíquota do IRRF incidente sobre rendimentos apurados na amortização ou no resgate de cotas de FIAs, nos termos do art. 21 desta Lei, de investidor residente ou domiciliado no exterior de que trata este artigo será de 10% (dez por cento).
§ 2º
Não se aplica aos investidores residentes ou domiciliados no exterior de que trata este artigo a tributação periódica na data prevista no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 3º
Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.
§ 4º
O regime de tributação deste artigo não se aplica a investidor residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .