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Artigo 30, Parágrafo 2 da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 30

Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data.

§ 1º

Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposições dele constantes.

§ 2º

Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação:

I

envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei;

II

não implicarem mudança na titularidade das cotas; e

III

não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

§ 3º

A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas.

§ 4º

Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas. Produção de efeitos

§ 5º

Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 quando: Produção de efeitos

I

o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II

a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 6º

Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. Produção de efeitos

Art. 30, §2° da Tributação de Investimentos Externos - Lei 14.754 /2023