JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 1 da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas: Produção de efeitos

I

na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023;

II

na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º

Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º

Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:

I

sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024;

II

sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.

§ 3º

A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 4º

Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e nos §§ 8º a 10 do art. 27 desta Lei.

§ 5º

Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento.

Art. 28, §1° da Tributação de Investimentos Externos - Lei 14.754 /2023