Artigo 26, Parágrafo 5 da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1º
Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 desta Lei.
§ 2º
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 3º
O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo deverão ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
§ 4º
Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo deverão registrar no patrimônio uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo.
§ 6º
A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023 ) Produção de efeitos
§ 6-aº
Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento. (Incluído pela Lei nº 14.789, de 2023 ) Produção de efeitos
§ 7º
A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.
§ 8º
Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo sem controle em subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.