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Artigo 24, Parágrafo 2 da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 24

Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

§ 1º

Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

§ 2º

Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.

Art. 24, §2° da Tributação de Investimentos Externos - Lei 14.754 /2023