JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:

I

no País:

a

as ações;

b

os recibos de subscrição;

c

os certificados de depósito de ações;

d

os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);

e

as cotas de FIAs;

f

as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações;

g

as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso;

II

no exterior:

a

as ações;

b

os Global Depositary Receipts (GDRs);

c

os American Depositary Receipts (ADRs);

d

as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;

e

as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

f

as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a" a "e" deste inciso.

§ 1º

Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I

computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou

II

excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.

§ 2º

Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 3º

O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I

a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;

II

a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

III

o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 4º

Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento.

§ 5º

Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 6º

Os ativos financeiros referidos na alínea "e" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.

§ 7º

(VETADO).

Art. 21, §1°, I da Tributação de Investimentos Externos - Lei 14.754 /2023