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Artigo 17, Inciso I da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 17

Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:

I

no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II

na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

§ 1º

A alíquota do IRRF será a seguinte:

I

como regra geral: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

a

15% (quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b

o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I , II , III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo; ou

II

nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 : (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

a

20% (vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b

o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

I

do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

II

acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

III

diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

§ 3º

O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota.

§ 4º

Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.

§ 5º

A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I

na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota;

II

nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a

no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

b

na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.

§ 6º

As perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

§ 7º

A compensação de perdas de que trata o § 6º deste artigo somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

§ 8º

A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o art. 39 desta Lei.

Art. 17, I da Tributação de Investimentos Externos - Lei 14.754 /2023