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Artigo 14, Parágrafo 9 da Tributação de Investimentos Externos | Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 14

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

§ 1º

A opção de que trata o caput deste artigo aplica-se a:

I

aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei;

II

bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III

veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

IV

participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º desta Lei.

§ 2º

Para fins da tributação de que trata o caput deste artigo, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:

I

quanto aos ativos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II

quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e

III

quanto aos ativos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.

§ 3º

Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

§ 4º

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

I

serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II

serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber; e

III

no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 5º

O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º deste artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.

§ 6º

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Lei.

§ 7º

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

§ 8º

O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

§ 9º

A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração específica que deverá conter, no mínimo:

I

identificação do declarante;

II

identificação dos bens e direitos;

III

valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e

IV

valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

§ 10º

Não poderão ser objeto de atualização:

I

bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

II

bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e

III

moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 11º

A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 12º

Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.

§ 13º

Para fins da opção de que trata este artigo, o custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

§ 14º

Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física na forma do art. 8º desta Lei, o contribuinte poderá optar por aplicar o critério de atualização do inciso III do § 2º deste artigo, ou de cada bem e direito subjacente.

Art. 14, §9° da Tributação de Investimentos Externos - Lei 14.754 /2023