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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

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Art. 42

A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (...) " (NR) "Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

Parágrafo único

Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório."

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023