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Artigo 4º, Inciso I da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

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Art. 4º

São diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I

atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;

II

planejamento estratégico e sistêmico;

III

integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;

IV

planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;

V

racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI

caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;

VII

padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo;

VIII

prevenção especializada;

IX

cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

X

utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;

XI

capacitação profissional continuada;

XII

instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo;

XIII

utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;

XIV

uso racional da força e uso progressivo dos meios;

XV

integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;

XVI

instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas;

XVII

gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

XVIII

livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar;

XIX

desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado;

XX

edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 4º, I da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023