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Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

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Art. 38

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem promover instâncias de participação social, bem como nomear os representantes a que façam jus no Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , a fim de garantir espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança.

Parágrafo único

No Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , o representante da instituição militar deverá:

I

divulgar todas as informações solicitadas, ressalvadas as exceções relativas a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de políticas e ações para modernizar as relações de trabalho, a carreira, a gestão de pessoas e os modelos de atuação da instituição;

II

apresentar procedimentos e protocolos empregados pela instituição, de forma a permitir maior transparência quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o recebimento de considerações que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos e da relação entre a instituição e a comunidade;

III

apresentar o relatório anual;

IV

pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua área de competência.

Art. 38, Parágrafo Único, III da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023