Artigo 37 da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 37
São instituídos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.
Parágrafo único
O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura, a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.