JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso VI da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

I

insígnias dos postos dos oficiais;

II

divisas das graduações das praças;

III

coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

IV

carteira de identidade militar;

V

padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI

núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

Parágrafo único

O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

Art. 34, VI da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023