Artigo 26, Inciso III da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 24 desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
I
o ato de convocação fixará o prazo, o local e as condições de sua execução;
II
o militar estadual, do Distrito Federal ou de Território convocado ou mobilizado que vier a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva no período de convocação ou mobilização será representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
III
os atos de polícia judiciária militar ou civil, e os atos processuais deles decorrentes, em que se fizer necessária a presença do militar estadual integrante de instituição militar de diversa unidade da Federação ou Território realizar-se-ão prioritariamente de forma remota, por videoconferência ou meio equivalente; e
IV
a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares imputados ao militar investigado ou denunciado, mesmo os que forem praticados em outra unidade da Federação, será da Justiça Militar do ente federado a que ele pertencer.