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Artigo 19, Inciso III da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

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Art. 19

Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I

participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II

(VETADO);

III

(VETADO);

IV

(VETADO);

V

(VETADO);

VI

divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.

Art. 19, III da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023