Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O material de segurança pública das instituições militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material bélico, constituir-se-á de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e garantir o exercício de suas competências constitucionais e legais, adquiridos no mercado nacional ou internacional, observada a legislação de licitações, e constituir-se-á, entre outros, de:
I
armamentos;
II
munições;
III
explosivos e propelentes;
IV
blindagens balísticas;
V
equipamentos, armas e munições menos letais;
VI
produtos controlados de uso restrito.
§ 1º
A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso permitido será estabelecida por ato do governo local, mediante proposição do comando-geral da corporação, conforme planejamento estratégico institucional, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.
§ 2º
A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso restrito será estabelecida, quanto à quantidade e ao tipo, em planejamento estratégico da corporação, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condições previstas em lei específica.
§ 3º
Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.
§ 4º
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios certificarão o cumprimento dos requisitos para aquisição de armas e munições e habilitação para o porte e remeterão as informações para o registro no Sigma.