JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios manterão o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os colégios militares de ensino fundamental e médio, e ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e, se atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os demais cursos regulares de universidades públicas.

§ 1º

Os cursos previstos no sistema de ensino militar observarão o seguinte:

I

os cursos de formação, adaptação e habilitação serão realizados em instituição de ensino militar;

II

os cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderão ser realizados em unidade de ensino militar ou em instituições públicas conveniadas, no País ou no exterior.

§ 2º

Os cursos existentes nas instituições militares, além de habilitarem aqueles aprovados em concurso público ou interno para o desempenho das atribuições do cargo, também serão requisitos para promoção, nos seguintes termos:

I

para os oficiais:

a

curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o QOEM, com o ingresso na condição de cadete e habilitação à promoção a aspirante a oficial;

b

curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães e à habilitação à promoção ao posto de major;

c

curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM e do QOS e à promoção ao posto de coronel;

d

curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (CHOS) e curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE), com ingresso na condição de aluno-oficial e à habilitação à promoção ao posto de segundo-tenente;

II

para as praças:

a

curso de formação de praças (CFP), destinado aos aprovados em concurso público, na graduação de aluno-soldado, e habilitação à promoção à graduação de soldado;

b

curso de formação de sargentos (CFS), com ingresso na graduação de aluno-sargento e habilitação à promoção à graduação de terceiro-sargento;

c

curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos segundos-sargentos e habilitação à promoção à graduação de primeiro-sargento.

§ 3º

Os cursos de formação, adaptação e habilitação terão carga horária mínima.

§ 4º

Os cursos previstos neste artigo poderão ser realizados nas instituições militares federais, estaduais e do Distrito Federal.

§ 5º

(VETADO).

Art. 16, §3º da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023