Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:
I
oficiais:
a
oficiais superiores: 1. coronel; 2. tenente-coronel; 3. major;
b
oficiais intermediários: capitão;
c
oficiais subalternos: 1. primeiro-tenente; 2. segundo-tenente;
II
praças especiais:
a
aspirante a oficial;
b
cadete;
c
aluno-oficial;
III
praças:
a
subtenente;
b
primeiro-sargento;
c
segundo-sargento;
d
terceiro-sargento;
e
aluno-sargento;
f
cabo;
g
soldado;
h
aluno-soldado.
Parágrafo único
A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" ou "BM".