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Artigo 12, Inciso III, Alínea c da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros | Lei nº 14.751 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

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Art. 12

A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:

I

oficiais:

a

oficiais superiores: 1. coronel; 2. tenente-coronel; 3. major;

b

oficiais intermediários: capitão;

c

oficiais subalternos: 1. primeiro-tenente; 2. segundo-tenente;

II

praças especiais:

a

aspirante a oficial;

b

cadete;

c

aluno-oficial;

III

praças:

a

subtenente;

b

primeiro-sargento;

c

segundo-sargento;

d

terceiro-sargento;

e

aluno-sargento;

f

cabo;

g

soldado;

h

aluno-soldado.

Parágrafo único

A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" ou "BM".

Art. 12, III, c da Lei Orgânica Polícias e Bombeiros - Lei 14.751 /2023