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Artigo 4º da Lei nº 14.750 de 12 de dezembro de 2023

Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.

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Art. 4º

A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A. (...) § 2º (...) VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo. (...) § 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (...) " (NR) "Art. 3º-B. (...)

§ 1º

(...) III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil. (...) " (NR) "Art. 8º (...) I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres; (...) III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade." (NR)

Art. 4º da Lei 14.750 /2023