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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

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Art. 8º

A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

Parágrafo único

Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:

I

metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II

medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;

III

diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;

IV

programas de capacitação do efetivo; e

V

proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.

Art. 8º, Parágrafo Único, I da Lei 14.735 /2023