Artigo 5º, Inciso XIX da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos:
I
planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;
II
observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial;
III
promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica;
IV
atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
V
ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade;
VI
cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;
VII
integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança;
VIII
gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;
IX
(VETADO);
X
utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação;
XI
atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade;
XII
planejamento estratégico e sistêmico;
XIII
cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal;
XIV
padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional;
XV
(VETADO);
XVI
fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais;
XVII
instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências;
XVIII
capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;
XIX
atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos;
XX
avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e
XXI
edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.