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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

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Art. 4º

São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

I

proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

II

discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

III

hierarquia e disciplina;

IV

participação e interação comunitária;

V

resolução pacífica de conflitos;

VI

lealdade e ética;

VII

busca da verdade real;

VIII

livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

IX

controle de legalidade dos atos policiais civis;

X

uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

XI

continuidade investigativa criminal;

XII

atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

XIII

política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

XIV

unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

XV

autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

XVI

essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

XVII

natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

XVIII

identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

XIX

transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

Art. 4º, VII da Lei 14.735 /2023