Artigo 4º, Inciso XV da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I
proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
II
discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III
hierarquia e disciplina;
IV
participação e interação comunitária;
V
resolução pacífica de conflitos;
VI
lealdade e ética;
VII
busca da verdade real;
VIII
livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;
IX
controle de legalidade dos atos policiais civis;
X
uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;
XI
continuidade investigativa criminal;
XII
atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
XIII
política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;
XIV
unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
XV
autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
XVI
essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
XVII
natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;
XVIII
identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
XIX
transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.