Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO).