Artigo 33, Inciso VIII da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São deveres dos policiais civis:
I
observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;
II
obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;
III
exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;
IV
cumprir as normas legais e regulamentares;
V
respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0
VI
manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;
VII
ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;
VIII
buscar o aperfeiçoamento profissional;
IX
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X
colaborar com a administração da justiça; e
XI
respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.
§ 1º
A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.
§ 2º
As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.