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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

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Art. 3º

A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

I

estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

II

requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

III

atribuições funcionais de cada cargo;

IV

direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

V

Código de Ética e Disciplina; e

VI

diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único

Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.

Art. 3º, VI da Lei 14.735 /2023