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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

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Art. 23

Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público.

Parágrafo único

A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 14.735 /2023