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Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023

Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

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Art. 14

Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I

Diretoria de Inteligência Policial;

II

Coordenadorias Regionais de Inteligência;

III

Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV

Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e

V

Coordenadoria de Contrainteligência Policial.

Art. 14, IV da Lei 14.735 /2023