Artigo 14, Inciso III da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:
I
Diretoria de Inteligência Policial;
II
Coordenadorias Regionais de Inteligência;
III
Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;
IV
Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e
V
Coordenadoria de Contrainteligência Policial.