Artigo 13, Inciso II da Lei nº 14.735 de 23 de Novembro de 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:
I
índice analítico de criminalidade e de violência regionais;
II
especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e
III
população, extensão territorial e densidade demográfica.