Artigo 9º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei.