Artigo 7º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União.