Artigo 6º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, fixará, por meio de regulamento, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua entrada em vigor, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , e vedadas alterações que importem aumento do gasto projetado pelo Defensor Público-Geral Federal.