Artigo 5º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(VETADO).
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
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