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Artigo 4º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.

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Art. 4º

A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento. (Promulgação partes vetadas)

Art. 4º da Lei 14.726 /2023