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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.

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Art. 3º

A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 1º

O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore .

§ 2º

O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.

§ 3º

As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.

§ 4º

Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:

I

substituição em feitos determinados;

II

atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União;

III

atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e

IV

atuação em regime de plantão.

§ 5º

A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído.

§ 6º

O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º, §4º, I da Lei 14.726 /2023