Artigo 2º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;
II
acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento. (Promulgação partes vetadas)