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Artigo 1º da Lei nº 14.726 de 17 de Novembro de 2023

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.

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Art. 1º

Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 1º da Lei 14.726 /2023