Artigo 6º da Lei nº 14.725 de 16 de Novembro de 2023
Regula a profissão de sanitarista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício da profissão de sanitarista requer prévio registro em órgão competente do SUS, o qual será feito mediante a apresentação de documentos comprobatórios de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 3º desta Lei ou a comprovação da experiência profissional nos termos do inciso VI do caput do referido artigo.