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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.725 de 16 de Novembro de 2023

Regula a profissão de sanitarista.

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Art. 5º

Os sanitaristas, no exercício de suas atividades e atribuições, devem zelar:

I

pela observância a princípios éticos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;

II

pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes do SUS;

III

pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa, transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à intimidade das pessoas;

IV

pela segurança sanitária da população, de forma a prevenir exposição a riscos e potenciais danos;

V

pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e informações em saúde.

Art. 5º, III da Lei 14.725 /2023