Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.725 de 16 de Novembro de 2023
Regula a profissão de sanitarista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os sanitaristas, no exercício de suas atividades e atribuições, devem zelar:
I
pela observância a princípios éticos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;
II
pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes do SUS;
III
pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa, transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à intimidade das pessoas;
IV
pela segurança sanitária da população, de forma a prevenir exposição a riscos e potenciais danos;
V
pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e informações em saúde.