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Artigo 2º da Assistência à Gestante e Mãe | Lei nº 14.721 de 8 de Novembro de 2023

Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 2º da Assistência à Gestante e Mãe - Lei 14.721 /2023