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Artigo 4º da Lei nº 1.472 de 22 de Novembro de 1951

Autoriza aos que fizerem cinco anos de prática de farmácia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacéutico diplomado.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 1.472 /1951