Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.472 de 22 de Novembro de 1951
Autoriza aos que fizerem cinco anos de prática de farmácia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacéutico diplomado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Requerida a licença, nos têrmos do artigo anterior, e publicado no órgão oficial do Estado, oito vezes consecutivas, edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prática.
§ 1º
Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.
§ 2º
Se não se apresentar farmacêutico algum, ou se não fôr cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao prático, após o cumprimento das exigências legais para a abertura da farmácia.